o mar do poeta

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quarta-feira, maio 23

MEMÓRIAS DE UMA AGENTE EM MACAU - 2a. parte




Volvidos cerca de dois de pertencer aos quadros da Polícia Marítima e Fiscal, entrou em vigor o novo Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal.



Decreto n.º 48880

Pelo artigo 81.º do Decreto n.º 41388, de 22 de Novembro de 1957, foram extintas a Polícia Marítima e a Polícia Fiscal de Macau e criada a Polícia Marítima e Fiscal da mesma província.
Naquele decreto estabeleceu-se o quadro da nova corporação, algumas normas transitórias e pouco mais. No entanto, o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal só veio a ser aprovado pela Portaria Provincial n.º 6716, de 11 de Março de 1961, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 19438, de 13 de Outubro de 1962. 

Tendo decorrido, assim, mais de dez anos sobre a criação da referida Polícia e convindo dotá-la com um Estatuto Orgânico, deixando-se à província o cuidado de regulamentá-lo nos seus pormenores e até de usar, no que se refere ao quadro privativo da corporação, da autorização prevista na base XXIV, n.º V, da Lei Orgânica do Ultramar Português; 

Sob proposta do Governo da província de Macau;

Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência; 

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: 

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, que faz parte integrante do presente diploma e segue assinado pelo Ministro do Ultramar. 

Art. 2.º O Governo da província de Macau regulamentará o presente diploma, estabelecendo, nomeadamente: 

1.º As atribuições da secretária e de outros órgãos da Polícia Marítima;

2.º Os quadros privativos do pessoal e categorias respectivas, com referência às letras previstas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; 

3.º A competência do pessoal, quer geral, quer resultante do desempenho de determinadas funções; 

4.º A forma de provimento dos cargos;

5.º As condições de ingresso e promoção, bem como as normas e programas dos respectivos concursos, o período de instrução profissional e literário do pessoal e ainda os cursos especiais a ministrar a este; 

6.º Os modelos do bilhete de identidade, da folha anual de informação e da folha individual de assentamentos e respectivas normas; 

7.º As providências que porventura forem necessárias quanto à transição do pessoal dos actuais para os novos quadros. 

§ único. Os pormenores da execução dos serviços serão fixados em ordem de serviço. 

Art. 3.º Ficam suspensos todos os processos crime contra agentes da Polícia Marítima de Macau que actualmente corram os seus termos perante os tribunais, até que seja obtida ou denegada a garantia administrativa de que trata o artigo 12.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma. 

Art. 4.º Fica revogada a Portaria Provincial n.º 6716, de 11 de Março de 1961, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 19438, de 13 de Outubro de 1962, e toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contrarie o disposto no presente diploma. 

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha. Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969. 

Publique-se.
Presidência da República, 24 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ



ESTATUTO DA POLÍCIA MARÍTIMA E FISCAL DE MACAU

CAPÍTULO I

Da Polícia Marítima e Fiscal e suas atribuições

Artigo 1.º A Polícia Marítima e Fiscal de Macau, adiante designada por Polícia Marítima, é uma corporação militarizada integrada nos Serviços de Marinha. 

Art. 2.º A acção da Polícia Marítima abrange toda a área terrestre e marítima sob a jurisdição dos Serviços de Marinha, incumbindo-lhe a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos marítimos e da legislação, na parte aplicável, relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias. Pertence-lhe especialmente: 

1. Policiar e fiscalizar toda a zona marítima da província, incluindo pontes, cais, praias e outros locais da sua periferia, não permitindo que embarcações estranhas aos Serviços de Marinha exerçam fiscalização nas águas territoriais e detendo e autuando as que forem encontradas em transgressão ou que se tornem suspeitas, bem como autuando todas as transgressões às disposições legais ou regulamentares em vigor cuja fiscalização lhe esteja entregue; 

2. Receber dos navios de comércio, à sua chegada, documentação de bordo e a lista dos passageiros; fiscalizar o desembarque e embarque destes, providenciando para que se faça apenas nos locais autorizados, velar pela sua segurança, bem como das respectivas bagagens, e verificar, sempre que o julgue conveniente ou que para tal receba ordem, se os tripulantes dos mesmos navios são os que constam do respectivo rol de matrícula e se as lotações de passageiros e carga não são excedidas; 

3. Fiscalizar o desembarque e embarque de mercadorias e revistá-las, verificando se vêm acompanhadas das respectivas licenças, verificar ainda se os manifestos de carga dos navios se encontram em ordem e de acordo com a carga transportada e, de uma forma geral, reprimir todas as importações, exportações e trânsito ilícitos de mercadorias, de acordo com as leis e regulamentos em vigor; 

4. Fazer a guarda dos edifícios, pontes e outros locais pertencentes aos Serviços de Marinha; manter a liberdade de trabalho na zona de jurisdição marítima, em todas as circunstâncias em que ela possa ser prejudicada; garantir a ordem nas pontes-cais, dirigindo o movimento de todas as pessoas que nelas se encontrem e ainda manter a ordem a bordo de quaisquer embarcações e fiscalizar a segurança das pessoas que nelas se encontrem ou que trabalhem ou permaneçam em qualquer corpo flutuante; 

5. Assegurar a polícia do comércio de vendilhões a bordo dos navios e vigiar o serviço dos intérpretes-guias devidamente autorizados para os exercícios dessas funções, e bem assim dos bagageiros, corretores, mestres de embarcações, tancareiros e lavadeiros, permitindo o acesso a bordo apenas aos portadores da respectiva licença; 

6. Exercer vigilância sobre farolins e bóias, levando ao conhecimento superior qualquer irregularidade que lhes diga respeito; 

7. Providenciar quanto ao cumprimento das disposições relativas à existência, de noite, dos faróis regulamentares nas embarcações, quer fundeadas, quer navegando; 

8. Providenciar pela regularidade do tráfego marítimo, fiscalizando e fazendo cumprir os horários de largada, não consentindo que as embarcações arrastem, amarrem ou fundeiem em locais proibidos, nomeadamente nos canais de navegação ou em locais donde resultem dificuldades para as manobras de atracação ou largada, em pontes ou cais, e impedindo ainda que as embarcações lancem nos portos e canais lastros, óleos e quaisquer materiais que possam prejudicar os fundos ou poluir as águas. 

9. Acudir aos incêndios que se manifestarem na área da jurisdição marítima, adoptando as providências julgadas convenientes; 

10. Prestar auxílio, quando lhe seja requisitado, aos capitães dos navios mercantes e de recreio estrangeiros e aos cônsules das respectivas nações em caso de conflitos ocorridos a bordo, e intervir, sempre que se torne necessário, para manter a ordem a bordo dos navios mercantes e de recreio nacionais; 

11. Prender, no exercício das suas funções, qualquer indivíduo em transgressão das disposições legais, quando houver recusa da sua parte em cumprir as ordens que lhe forem dadas; impedir a fuga dos desertores e criminosos e dar cumprimento aos mandados de captura que forem recebidos das autoridades competentes; 

12. Actuar em todos os casos não previstos neste diploma por forma a garantir a ordem, a segurança e a regularidade do tráfego e movimento marítimo, e ainda executar outras funções inerentes aos Serviços de Marinha, consoante as ordem recebidas do respectivo chefe. 

§ único. A Polícia Marítima deverá prestar todo o auxílio que lhe for pedido ou se torne necessário, colaborando com as outras autoridades que por lei exerçam funções na área de jurisdição dos Serviços de Marinha e com as entidades a quem compita o licenciamento de movimentação de mercadorias. 

CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Art. 3.º A Polícia Marítima tem um comando e uma secretaria e exerce a sua actividade por meio de postos, embarcações, brigadas, patrulhas ou outros meios que vierem a ser necessários ao cumprimento das suas missões.
§ 1.º O Comando da Polícia Marítima é exercido por um primeiro-tenente da Armada da classe de Marinha, que actuará segundo a lei e a orientação superiormente determinada pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha.
§ 2.º A Polícia Marítima disporá do pessoal e material julgados necessários, sendo as áreas de actuação dos postos e embarcações estabelecidas pelo chefe dos Serviços de Marinha, sob proposta do comandante da mesma Polícia.
§ 3.º À secretaria incumbe assegurar o expediente burocrático da Polícia Marítima e as demais tarefas que lhe forem entregues. 

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 4.º Além do comandante, a Polícia Marítima possui quadros privativos com pessoal de nomeação, contratado e assalariado. 

§ 1.º O pessoal de nomeação e contratado destes quadros têm a designação genérica de agentes de polícia. 

§ 2.º Na polícia Marítima poderá também servir eventualmente o pessoal assalariado de outros quadros dos Serviços de Marinha. 

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 5.º O comandante da Polícia Marítima tem a competência inerente ao comando de uma unidade naval militar em flotilha, dirigindo, coordenando e fiscalizando todos os serviços da corporação e sendo directamente responsável perante o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha pelo rendimento dos serviços a seu cargo e pela disciplina do respectivo pessoal. Incumbe-lhe especialmente: 

1. Planear as actividades da Polícia Marítima de acordo com a orientação geral que for estabelecida, tomando as medidas necessárias para a eficiência da corporação ou propondo-as superiormente quando não lhe pertença determiná-las; 

2. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou regulamentares e as ordens ou instruções superiores, e bem assim usar da competência disciplinar prevista para a Armada na coluna VI do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar para punir e da conferida pelo artigo 120.º do mesmo Regulamento para recompensar; 

3. Tomar diàriamente conhecimento das ocorrências registadas no livro respectivo, comunicando superiormente as de carácter grave e todas as que excederem o âmbito da sua acção imediata;
4. Corresponder-se directamente com as autoridades ou repartições públicas da província sobre assuntos relativos aos serviços da Polícia Marítima, conforme for estabelecido pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha; 

5. Distribuir o pessoal ao serviço da Policia Marítima pelos vários departamentos, fiscalizando a sua actividade; 

6. Zelar pela boa ordem e conservação do material e edifícios atribuídos ao serviço da Policia Marítima, especialmente do material naval; 

7. Fazer rondas no mar e em terra, quando o julgar conveniente ou lhe for determinado superiormente, e bem assim passar as revistas que julgar necessárias ao aquartelamento, postos em terra, embarcações e a todo o pessoal; 

8. Dirigir a instrução do pessoal ao serviço da Polícia Marítima, escolhendo os instrutores e auxiliares de entre o pessoal dependente da mesma Polícia e propondo a nomeação do que for necessário para a regência das disciplinas de natureza técnica para as quais não haja possibilidade de nomear internamente pessoal com as necessárias habilitações; 

9. Propor ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha a abertura de concursos e a admissão, promoção, exoneração e demissão do pessoal da Polícia Marítima, bem como presidir, delegar a presidência ou fazer parte dos júris de concursos de ingresso ou promoção do mesmo pessoal; 

10. Autorizar o desempenho, pelo pessoal da Polícia Marítima, de serviços especiais previstos na lei, a pedido de outras entidades. 

§ único. O comandante da Polícia Marítima é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial de marinha adjunto para a Capitania dos Portos e, na falta deste, pelo adjunto de comando mais antigo. 

Art. 6.º A competência do restante pessoal ao serviço da Polícia Marítima é a fixada em diploma regulamentar da província. 

SECÇÃO III

Da forma de provimento dos cargos

Art. 7.º O lugar de comandante da Polícia Marítima é provido por um dos primeiros-tenentes da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau, nomeado por portaria provincial, segundo o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 48296 , de 27 de Março de 1968. 

Art. 8.º A forma e condições de preenchimento dos lugares dos quadros privativos da Polícia Marítima, incluindo os concursos e programas respectivos, são as que constarem de diploma regulamentar da província. 

SECÇÃO IV

Dos deveres e direitos do pessoal

Art. 9.º Os direitos e deveres do pessoal dos quadros privativos da Polícia Marítima regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais legislação aplicável, em tudo o que não estiver previsto neste diploma ou não for incompatível com a situação dos respectivos agentes. 

Art. 10.º É dever de todo o pessoal da Polícia Marítima tratar o público com urbanidade, esclarecendo-o quanto ao cumprimento das leis e normas regulamentares, procurando actuar de forma mais preventiva do que repressiva e abstendo-se de actos reveladores de excesso de autoridade. 

Art. 11.º É vedado aos membros da Polícia Marítima aceitar de particulares quaisquer recompensas, dádivas ou benefícios pessoais pelos serviços prestados. 

Art. 12.º O comandante e os agentes da Polícia Marítima gozam de garantia administrativa nos termos da lei. 

Art. 13.º Os vencimentos, gratificações e outros abonos do pessoal da Polícia Marítima regulam-se pela lei geral e pela legislação especial aplicável. 

Art. 14.º As folgas são dadas de acordo com as exigências do serviço e as disponibilidades de pessoal. 

§ único. O tempo de folga entre dois quartos de serviço é normalmente de oito horas e não deverá ser menor do que seis. 

SECÇÃO V

Da disciplina

Art. 15.º O serviço de todos os agentes da Polícia Marítima e a sua conduta moral e profissional estão sujeitos a uma informação confidencial dada anualmente pelo comandante na primeira quinzena de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar. 

Art. 16.º É dever de todos os superiores contribuir o mais possível para a boa conduta dos seus subordinados, dando-lhes o exemplo do zelo e da disciplina, abstendo-se de todos os actos que possam diminuir o respeito que lhes é devido pelos subordinados e tratando estes com urbanidade e moderação. 

§ único. Os superiores são sempre responsáveis pelo acerto, oportunidade e consequências das ordens que tiverem dado e os subordinados pela boa execução destas. 

Art. 17.º Todos os agentes da Polícia Marítima podem prender os de menor graduação ou antiguidade, quando isso for indispensável à manutenção da disciplina e ao desempenho do serviço, ficando, contudo, responsáveis por este acto e pela sua oportunidade ou conveniência e devendo dar parte por escrito, ao comandante, do ocorrido. 

Art. 18.º Os agentes da Polícia Marítima ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, sendo-lhes igualmente aplicáveis as disposições do Código de Justiça Militar quanto aos crimes cometidos no exercício das suas funções. 

§ 1.º Para efeitos de aplicação dos referidos diplomas os agentes da Polícia Marítima são equiparados hieràrquicamente do seguinte modo: 

1. Adjunto de comando e chefe de secretaria - subtenente;
2. Chefes - sargento-ajudante;
3. Subchefes - sargento;
4. Guardas de 1.ª e 2.ª classes - cabo;
5. Guardas de 3.ª classe - marinheiro.
6. Guardas de 4.ª classe - grumete.

§ 2.º As auxiliares femininas e o pessoal assalariado dos Serviços de Marinha, quando em serviço na Polícia Marítima, para efeitos disciplinares ficam sujeitos às penas do artigo 35.º do Regulamento de Disciplina Militar. 

Art. 19.º Independentemente dos efeitos das penas, previstos no Regulamento de Disciplina Militar, ao pessoal da Polícia Marítima, quando punido disciplinarmente, serão feitos os seguintes descontos nas suas remunerações: Detenção - 50 por cento do exercício; 

Prisão disciplinar - Perda de exercício;

Prisão disciplinar agravada - 25 por cento da remuneração total.

SECÇÃO VI

Da instrução do pessoal

Art. 20.º O período de instrução profissional e literária do pessoal da Polícia Marítima é o fixado em diploma regulamentar da província. Os programas didácticos, aprovados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, e os horários das aulas serão publicados em ordem de serviço. 

§ único. Ao pessoal será ministrado o ensino de português, cantonense, educação cívica e física, normas legais e regulamentares em vigor acerca da sua actividade, além de outras matérias que venham a ser fixadas. Poderão igualmente ser ministrados os cursos de especialização que forem julgados convenientes, cujos programas e horários serão fixados nos termos do corpo do artigo. 

Art. 21.º O comandante nomeará os instrutores e auxiliares de instrução. Quando a Polícia Marítima não dispuser de instrutores e auxiliares de instrução idóneos, poderá solicitá-los a outras entidades. Em qualquer caso, a sua nomeação far-se-á em ordem de serviço, precedendo despacho do governador da província. 

§ único. Aos instrutores e auxiliares de instrução serão atribuídas as gratificações que forem fixadas em portaria do governador da província. 

Art. 22.º O pessoal que concluir com aproveitamento os cursos de especialização usará os distintivos constantes do plano de uniforme. 

CAPÍTULO IV

Normas gerais dos serviços

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Art. 23.º Os Serviços de Marinha da província devem fornecer à Polícia Marítima, de acordo com as necessidades dos serviços, as embarcações, viaturas e demais material necessários para o desempenho da sua missão. 

§ 1.º As embarcações empregadas no serviço da Polícia Marítima são guarnecidas por agentes da mesma Polícia e pelo pessoal assalariado de outros quadros da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha que for necessário ao serviço das mesmas. As viaturas ao serviço da Polícia Marítima são conduzidas por agentes da própria corporação. 

§ 2.º As embarcações arvoram à proa um galhardete de cor branca, com as letras P. M. F. a verde. 

Art. 24.º As remunerações da pessoal, bem como todas as despesas relativas à Polícia Marítima, são liquidadas e pagas pelo conselho administrativo dos Serviços de Marinha, em conformidade com as verbas inscritas nas tabelas orçamentais. 

Art. 25.º A utilização do pessoal da Polícia Marítima em funções diferentes das que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto só poderá fazer-se por determinação do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, ouvido o comandante. 

SECÇÃO II

Das transgressões

Art. 26.º Todos os agentes da Polícia Marítima que tiverem conhecimento de qualquer facto que possa interessar ao serviço do Estado devem participá-lo imediatamente aos seus superiores. 

Art. 27.º Os processos e julgamentos das infracções disciplinares, delitos marítimos e fiscais, crimes, transgressões aos regulamentos marítimos, de saúde e fiscais serão organizados e regulados segundo as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante da Capitania dos Portos e demais legislação aplicável, consoante os casos. 

§ único. Quando a instrução ou julgamento não for da competência da autoridade marítima ou do Tribunal Marítimo, deverão os autos de notícia, participações ou processos ser enviados ao tribunal ou entidade competente. 

Art. 28.º Os autos de notícia levantados nos termos dos artigos 166.º e 169.º do Código de Processo Penal pelo pessoal da Polícia Marítima fazem fé em juízo até prova em contrário e as investigações efectuadas pelo mesmo pessoal sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo valem como corpo de delito. 

Art. 29.º Das multas aplicadas por transgressões autuadas na Polícia Marítima, para os denunciantes, autuantes e apreensores reverterão percentagens, se houver disposição legal que a permita e nas condições ali estabelecidas. 

Art. 30.º Os artigos apreendidos pela Polícia Marítima, cujos donos não sejam conhecidos, serão vendidos em hasta pública, nos termos legais, revertendo o produto dessa venda para a Fazenda Nacional e para os apreensores e denunciantes, se os houver, nas percentagens que vierem a ser legalmente estabelecidas. 

Ministério do Ultramar, 24 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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